Cadastro Ambiental Rural

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pela Lei nº 12.651/2012(Código Florestal), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, é o principal instrumento para a implantação do Código Florestal. Consiste em um registro eletrônico obrigatório, de abrangência nacional, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não devendo ser considerado como um título para o reconhecimento do direito de propriedade ou posse de imóvel rural.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

 
  • Lei nº 12.651/2012 (novo código florestal):

    Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm

  • Decreto nº 7.830/2012:

    Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural; estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2012/decreto/d7830.htm

  • Instrução Normativa nº 2/MMA/2014:

    Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR – e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural – CAR. Disponível em https://www.car.gov.br/leis/IN_CAR.pdf

  • Decreto nº 8.235/2014:

    Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8235.htm

  • Portaria MAPA Nº 121, DE 12 DE maio de 2021:

    Estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, procedimentos gerais complementares para a análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural - CAR e para integração dos resultados da análise ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e dá outras providências em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-121-de12-de-maio-de-2021-319796627

  • Decreto Estadual nº 16.665, de 13 de maio de 2021:

    Institui no âmbito do Estado do Amapá o programa de regularização ambiental – PRA, compreendendo um conjunto de ações e iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental, nos termos do Art. XIII da Lei Federal nº 12.651/2012 e Regulamenta o Cadastro Ambiental Rural – CAR no estado do Amapá e adota demais providencias. Disponível em https://seadantigo.portal.ap.gov.br/diario/DOEn7417.pdf?ts=23030811

 

A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:

  • O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;

  • Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;

  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será prérequisito para o acesso a crédito;

  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;

  • Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

  • Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;

  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

  • Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;

  • Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;

  • Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;

  • Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;

  • Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;

  • Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;

  • Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;

  • Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;

  • Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

 

Os Programas de Regularização Ambiental – PRA – compreendem o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e/ou possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seus imóveis rurais, com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651/2012.

Realizada a inscrição no CAR, os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo à supressão irregular de remanescentes de vegetação nativa, ocorrida até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito (AUR), poderão solicitar a adesão aos PRA dos Estados e do Distrito Federal, para proceder à regularização ambiental de seus imóveis rurais, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às RL suprimidas até aquela data.

Os PRA serão implantados, observados os seguintes requisitos:
  • Termo de Compromisso por imóvel, com eficácia de título executivo extrajudicial;

  • Disponibilização de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SICAR;

  • Mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações e crimes nos termos do Art. 59, §4º, e Art 60, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural. Caso seja descumprido o Termo de Compromisso será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, e serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Para mais informações sobre PRA acessar https://www.car.gov.br/#/sobre

 
  • O que é o SICAR?

    O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR foi criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal. Os objetivos do SICAR são:

    1. receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;

    2. cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

    3. monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

    4. promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e

    5. disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.

O SICAR é o responsável por emitir o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, inclusive perante as instituições financeiras para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades a partir de 31 de dezembro de 2017.

  • SICAR Amapá:

    A inscrição no CAR e adesão aos PRA deve ser realizada junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. Compete a secretaria prover os sistemas eletrônicos necessários ao cadastramento de imóveis no CAR e viabilização da regularização ambiental.

    O Amapá utiliza o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR nacional, composto por uma série de módulos e sub-módulos interligados: Cadastro; Receptor; Relatórios; Central do Proprietário e Possuidor e Análise. Futuramente serão disponibilizados os Módulos de Regularização Ambiental/ PRA e de Cota de Reserva Ambiental - CRA.

  • Módulo de Cadastro:

    O MMA/SFB disponibiliza um aplicativo de inscrição, denominado Módulo de Cadastro, com vistas à realização do Cadastro Ambiental Rural - CAR. Módulo de Cadastro pode ser baixado pelo sítio eletrônico do CAR - www.car.gov.br O preenchimento do cadastro pode ser realizado off line, porém a sua efetivação, com envio do cadastro ao SICAR, depende de acesso internet.

    O Módulo de Cadastro desenvolvido pelo Serviço Florestal no âmbito do SICAR apresenta 4 (quatro) ferramentas para a realização do cadastro no CAR:

    - Baixar imagens: permite obter as imagens de satélite de um determinado município;

    - Cadastrar: permite o preenchimento do cadastro de imóveis rurais, edição de cadastros em andamento e visualização dos mesmos;

    - Gravar para Envio: permite gravar os cadastros finalizados de imóveis rurais gerando o arquivo com extensão ".car" para envio ao SICAR, obter o documento de Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR e visualizar os cadastros que já foram gravados;

    - Enviar: permite enviar os arquivos com extensão ".car" de imóveis rurais com cadastro preenchido e gravado, para obtenção do Recibo de Inscrição.

    O acesso ao Módulo de Cadastro permite ao usuário consultar leis e medidas que tenham relação com o CAR; baixar o Manual do Usuário; obter a descrição sobre o sistema e informações relevantes sobre o mesmo; e atualizar a versão do sistema.

  • Módulo de Relatórios:

    O Módulo de Relatórios permite o acesso a informações sobre o quantitativo de imóveis inscritos no CAR e o quantitativo de área que ocupam: totais, e por tipo de imóvel, por situação do cadastro (ativos, pendentes e cancelados), pela condição do cadastro (conforme a fase da análise), por classes de Módulos Fiscais (até 4 MF; de 4 a 15 MF; e superior a 15 MF) e por classes de área (até 100 hectares; de 100 a 500 hectares; de 500 a 1.000 hectares; e superior a 1.000 hectares).

    Estarão disponíveis também informações sobre o quantitativo de remanescentes de vegetação nativa e de área rural consolidada declarados no CAR. Também serão disponibilizadas informações sobre a regularidade ambiental dos imóveis: quantitativo de Reserva Legal-RL, de áreas de uso restrito e de Áreas de Preservação Permanente - APP, cobertura do solo na RL e APP, quantitativo de área referentes aos excedentes e déficits de RL, e referente às áreas a recompor em RL e APP.

  • Módulo Receptor:

    O Módulo Receptor é o responsável por receber os dados das inscrições do CAR armazenados em arquivos de extensão “.car” e por emitir o “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”, documento que comprova ao proprietário/possuidor a efetivação da inscrição no CAR.

  • O que é a Central do Proprietário/Possuidor?

    A Central do Proprietário/Possuidor é o canal de comunicação entre o órgão estadual responsável por recepcionar as inscrições no CAR e o proprietário/ possuidor do imóvel rural. A Central do Proprietário/Possuidor possui de uma série de funcionalidades:

    - emitir segunda via do Recibo de Inscrição;

    - acessar o arquivo com extensão ".car";

    - acessar a ficha do imóvel, que detalha as informações declaradas;

    - acessar o demonstrativo da situação do CAR, com as informações referentes à situação das áreas de vegetação nativa, APP, áreas de uso restrito e Reserva Legal do imóvel;

    - acompanhar o processo de análise da inscrição do CAR e da regularidade ambiental do imóvel rural;

    - acessar o histórico das mensagens e notificações relacionadas ao processo de análise do CAR;

    - retificar o CAR;

    - permitir envio de documentos e realizar retificações em atendimento à notificações emitidas pelo órgão competente decorrentes do processo de análise.

  • Etapas para cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor:

    O cadastro junto à Central do Proprietário/Possuidor do SICAR é realizado por meio do link https://www.car.gov.br/#/central/acesso, destinado aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais, ou aos representantes legais vinculados ao imóvel rural. Devem ser informados o número do Recibo de Inscrição no CAR (e não o número do protocolo de preenchimento) e respectivo CPF ou CNPJ declarado no domínio do imóvel do cadastro enviado. Em seguida, serão solicitadas informações e o e-mail para envio de senha provisória.

    Será enviado para o e-mail informado um link para confirmação do seu cadastro na Central, o qual ficará disponível por até 48 horas. Passado o prazo, seu pré-cadastro na Central deverá ser refeito. Caso não receba o e-mail para confirmação do cadastro, verifique a sua caixa de spam ou lixo eletrônico e, se ainda assim, o e-mail de confirmação não for encontrado, repita a operação informando o endereço de outro provedor de e-mail, já que alguns provedores bloqueiam mensagens enviadas pelo SICAR.

    Após o recebimento do e-mail de confirmação, acesse o endereço eletrônico disponibilizado e finalize o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor informando telefone e senha.

    É importante ressaltar que o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor é referente ao proprietário ou possuidor rural, e não aos seus imóveis rurais cadastrados no CAR. Isso significa que, caso um proprietário ou possuidor detenha mais de um imóvel rural, apenas um cadastro será feito na Central, por meio do qual o detentor do imóvel acompanhará as informações de todos os seus imóveis rurais.

  • Funcionalidades da Central do Proprietário/Possuidor:

    - Central de Mensagens: Notificações sobre a condição do cadastro, pendências e inconsistências serão comunicadas ao detentor do imóvel rural, ou seu representante legal, para que, dentro dos prazos estabelecidos, preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações declaradas.

    - Envio de Documentos:O usuário poderá atender às notificações decorrentes da análise dos cadastros e enviar a documentação solicitada, por meio digital ou prestar os esclarecimentos necessários.

    - Restrições:Serão apresentadas informações processadas automaticamente pelo SICAR referentes à situação do imóvel em relação às sobreposições com áreas embargadas, Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Assentamentos de Reforma Agrária e outros imóveis rurais declarados no CAR.

    - Gerenciar Vínculos:Permite ao proprietário ou possuidor rural vincular e/ou desvincular uma pessoa física como seu representante legal. A figura do representante legal no âmbito do CAR é a pessoa física que estará habilitada pelo proprietário ou possuidor rural a representá-lo em todas as etapas do CAR de um determinado imóvel, podendo acessar todas as funcionalidades disponíveis na Central do Proprietário/Possuidor.

    - Demonstrativo:O Demonstrativo do CAR refletirá a situação do cadastro (ativo, pendente, cancelado) e da condição do processo de análise (aguardando análise, em análise, analisado com pendências, etc.) no momento da consulta, incluída a situação da aprovação da localização da área de reserva legal prevista no §1º do art.14 da Lei nº 12.651/2012, e os indicativos de ativos ou déficits de remanescentes de vegetação nativa em áreas de reserva legal e de preservação permanente declarados no imóvel rural.

    - Detalhes do Imóvel:Permite a visualização da Ficha do Imóvel onde é possível consultar informações sobre o cadastrante, o imóvel, domínio, documentação, Geo, entre outras.

    - Recibo de Inscrição:Permite baixar a segunda via do Recibo emitido pelo SICAR, documento comprobatório da efetivação da inscrição do imóvel rural no CAR, que constitui protocolo de entrega da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, mas não atesta a aprovação da sua localização prevista no §1º do art.14 da Lei nº 12.651/2012, inclusive para fins de aplicação do §1º do art. 12 e dos artigos16 e 18 da mesma Lei.

    - Arquivo .car:Permite baixar o arquivo “.car” da declaração do imóvel rural que foi enviado à base do SICAR na ocasião da inscrição ou retificação. O arquivo disponível é sempre o mais atual, ou seja, o último a ser enviado ao SICAR.

    - Alterar dados do usuário:Permite alterar dados de nome de usuário, data de nascimento, telefone, e-mail e senha.

    - Retificação:Permite o envio da declaração retificadora do CAR, seja por atendimento a notificações do órgão estadual competente, seja por motivos próprios, neste último caso apenas enquanto o cadastro não estiver em análise.

 
  • O que é a análise dinamizada do car?

    É uma ferramenta desenvolvida pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), em parceria com a Universidade Federal de Lavras, em conjunto com os estados, permitindo a análise dos dados declarados no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de forma automatizada, por meio de mapeamentos georreferenciados, garantindo agilidade e precisão ao processamento.

    O Amapá foi o primeiro a implantar a ferramenta AnalisaCAR. O Estado já possuía os mapeamentos necessários para a implantação e foi capacitado sobre como operar a ferramenta.

    Com a implementação está sendo possível otimizar o processo de verificação dos dados declarados no CAR, utilizando tecnologias de sensoriamento remoto, sendo possível processar a análise de centenas de cadastros simultaneamente. Com a ferramenta, o estado está qualificando as bases de dados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), para que cada vez mais, seja possível analisar as propriedades com celeridade e segurança jurídica.

  • Como funciona?

    O módulo de Análise Dinamizada faz cruzamentos automatizados que verificam as informações geográficas declaradas pelo proprietário rural e apontam a situação de regularidade ambiental dos imóveis em relação às áreas de preservação permanente (APP), de reserva legal (RL) e de uso restrito (AUR), e, quando for o caso, da localização de excedentes de vegetação nativa.

    Com a ferramenta, os produtores rurais poderão solicitar a análise dos seus cadastros pela Central do Proprietário e Possuidor. No caso de existirem divergências entre as informações declaradas e as bases de referência, o sistema propõe de forma automática a retificação das informações. O produtor pode concordar com as alterações propostas ou solicitar que o seu cadastro seja revisado por uma equipe técnica.

    Caso ele concorde com os resultados da análise, ele poderá seguir os trâmites estipulados pela legislação. Caso o produtor rural não concorde com os resultados da análise, o CAR continuará ativo, mas seguirá para análise manual por parte dos técnicos do CAR/SEMA.

 

Disponibiliza-se os dados geoespaciais de referência e temáticos gerados pela SEMA e outros órgãos parceiros. Essas bases foram organizadas para subsidiar as demandas de cadastros, retificações e análises das propriedades inseridas no SICAR.

As informações estão disponibilizadas nos formatos shapefile (.SHP), no sistema de referência de coordenadas (SRC) SIRGAS 2000 / UTM zone 22S. Observa-se que para visualização dos arquivos no formato SHP se faz necessária à utilização de softwares especializados e que estão compactados (.zip) para facilitar o download.

 
Proprietário/Possuidor:

O proprietário/possuidor é responsável por requerer a inscrição do imóvel rural no CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que é realizada mediante assinatura de Termo de Compromisso, por promover a regularização ambiental do imóvel, e por todas as informações contidas na declaração do cadastro, incluindo aquelas provenientes de retificação do cadastro, e pelas ações necessárias para garantir sua regularização ambiental. Também cabe ao proprietário/possuidor respeitar as orientações técnicas e legais relativas aos procedimentos de cadastro, e atender às notificações resultantes da análise do CAR, em função de pendências ou inconsistências detectadas, devendo prestar informações complementares ou promover as correções solicitadas dentro dos prazos definidos, sob pena de cancelamento do CAR. Conforme o Decreto Federal nº 7.830/2012, o proprietário ou possuidor rural, ou seu representante legal legalmente constituído, também será responsável por atualizar as informações periodicamente ou sempre que houver alteração da natureza dominial, possessória, ou ambiental do imóvel rural, incluídas as supressões de remanescentes de vegetação nativa.

Órgãos gestores do CAR nos Estados e no DF:

Os órgãos gestores do SICAR nos Estados e no DF são responsáveis por:

  • Receber as inscrições dos imóveis no CAR

  • Definir os procedimentos para inscrição dos imóveis rurais e de assentamento de responsabilidade do Estado;

  • Adotar campanhas de divulgação e fornecer o apoio técnico e operacional às entidades parceiras envolvidas no atendimento e no cadastramento dos proprietários e posseiros rurais;

  • Realizar a análise do CAR, solicitar informações adicionais e realizar vistorias de campo, quando necessário;

  • Habilitar instituições parceiras, estaduais e municipais, quando julgarem necessário, para a análise de cadastros e aprovação da localização da Reserva Legal proposta na inscrição do imóvel no CAR;

  • Gerir a base de dados estadual dos imóveis rurais;

  • Utilizar a base de dados do CAR para fins de controle, monitoramento ambiental, facilitação dos processos de licenciamento das atividades rurais, gestão integrada dos territórios e acompanhamento dos ativos ambientais das propriedades;

  • Regulamentar os Programas de Regularização Ambiental –PRA de acordo com suas especificidades.

É de responsabilidade dos entes federativos que já disponham de sistema para cadastramento de imóveis rurais integrar sua base de dados ao SiCAR.

Serviço Florestal Brasileiro – SFB:

O SFB, Serviço Florestal Brasileiro, é responsável, em nível federal, por apoiar a implantação, gerir e integrar as bases de dados ambientais do Cadastro Ambiental Rural – CAR junto aos OEMAs e outras organizações em todo o território nacional.

O SFB também é responsável por divulgar informações sobre a evolução do CAR, por meio do sítio eletrônico do SFB. https://www.florestal.gov.br/cadastro-ambiental-rural

 

O Projeto Floresta+ Amazônia apoia quem protege e recupera a floresta e contribui para a redução de emissões de gases de efeito estufa. Com o foco na estratégia de pagamentos por serviços ambientais, até 2026 a iniciativa reconhecerá o trabalho de pequenos produtores, proprietários ou possuidores de imóveis rurais com até quatro módulos fiscais, apoiará projetos de povos indígenas e de comunidades tradicionais e ações de inovação com o foco no desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal. A Estratégia Nacional para REDD+ também será fortalecida no âmbito do projeto.

Implementado com recursos do Fundo Verde para o Clima (GCF), o Projeto Floresta+ Amazônia é resultado da parceria entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Até 2026, o Projeto Floresta+ Amazônia irá fortalecer soluções econômicas positivas, alinhadas com a preservação e recuperação da vegetação nativa. Por meio do reconhecimento financeiro aos beneficiários, seguindo critérios específicos, o projeto contribuirá para a consolidação do mercado de pagamentos por serviços ambientais, como ferramenta de proteção do meio ambiente aliada ao desenvolvimento social e regional.

O Projeto Floresta+ Amazônia funcionará por meio de quatro modalidades de distribuição de recursos. Para cada modalidade, há objetivos específicos e requisitos de participação dos beneficiários:

  • Floresta+ Conservação

  • Floresta+ Recuperação

  • Floresta+ Comunidades

  • Floresta+ Inovação

Para mais informação e inscrição, acessar o site do projeto em https://www.florestamaisamazonia.org.br/.

 


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