Licenciamento Ambiental

É o procedimento administrativo pelo qual o estado licencia o planejamento, construção, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

A Resolução COEMA nº 62, de 02/05/2024 define as competências, entre estado e municípios, do licenciamento ambiental.

O estado é responsável por emitir as seguintes Licenças:

  • Autorização para Queima Controlada: aplicação planejada como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, confecção de aceiros e para fins de pesquisa científica e tecnológica, sob condições ambientais definidas na janela de queima, em área com limites físicos previamente definidos, e com comportamento do fogo desejado.
  • Licença Prévia: emitida na fase inicial do planejamento da atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da sua implantação;
  • Licença de Instalação: autoriza o início da instalação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
  • Licença de Operação: expedida após as verificações necessárias, autorizando o início da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
  • Declaração de dispensa de licenciamento: expedida para o empreendimento ou atividades em razão do seu insignificante potencial poluidor/degradador, porte e demais características ou peculiaridades, que não necessita de licença ambiental para o seu exercício.
  • Autorização Ambiental: concedida a empreendimento ou atividade de caráter temporário.
 

Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento.

Quando o empreendedor for pessoa jurídica, seu representante deve ser a pessoa física com legitimidade para representá-la.

Protocolo via: sema@sema.ap.gov.br contendo os seguintes documentos:

TERMO DE REFERÊNCIA, CONFORME ATIVIDADE A SER LICENCIADA:

TR n. 01 - Documentação básica do empreendedor/empreendimento

TR n. 02 - Agrossilvipastoril de projetos até 1000 ha

TR n. 03 - Agrossilvipastoril de projetos acima de 1000 ha

TR n. 04 - Pavimentação, construção de pontes, viadutos e similares

TR n. 05 - Canteiro de obras

TR n. 06 - Loteamentos urbanos abaixo de 100 ha

TR n. 07 - Loteamentos urbanos acima de 100 ha

TR n. 08 - Loteamentos rurais

TR n. 09 - Obras de Sistema de Abastecimento de Água

TR n. 10 - Obras de Estação de Tratamento de Esgoto – ETE

TR n. 11 - Construção de terminais fluviais

TR n. 12 - Construção de portos

TR n. 13 - Estrada de rodagem, acima de 3 (três) Km, com ou sem pavimentação com 2 ou mais faixas de rolamento

TR n. 14 - Terminal de contêineres

TR n. 15 - Construção civil em geral

TR n. 16 - Obras de linha de transmissão até 230 kV

TR n. 17 - Obras de linha de transmissão acima de 230 kV

TR n. 18 - Obras de subestação de energia até 230 kV

TR n. 19 - Barragem de Contenção de Rejeitos e Resíduos Industriais

TR n. 20 - Pesquisa Mineral, com ou sem Guia de Utilização - GU.

TR n. 21 - Aterro sanitário

TR n. 22 - Transporte rodoviário ou aquaviário de minério

TR n. 23 - Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião (areia, seixo e argila), com ou sem beneficiamento

TR n. 24 - Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

TR n. 25 - Extração de Agregados para construção civil (Areia, Seixo, Argila, Saibro, Cascalho e Rocha Britada)

TR n. 26 - Permissão de Lavra Garimpeira - PLG

TR n. 27 - Limpeza de Ramal

TR n. 28 - Abertura de ramal, com até 3 km de extensão

TR n. 29 - Agricultura familiar de até 3 ha

TR n. 30 - Usinas Eólicas on shore até 10MW

TR n. 31 - Usinas Eólicas on shore acima de 10MW

TR n. 32 - Fazendas solares até 10MW

TR n. 33 - Fazendas solares acima de 10MW

TR n. 34 - Plantas Industriais de Hidrogênio Verde (H2V), Amônia e Ureia



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